Artigo III-347.°
Os membros da Comissão abstêm-se de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros respeitam a sua independência e não procuram influenciá-los no exercício das suas funções.
Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumem, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, o Tribunal de Justiça pode, a pedido do Conselho, deliberando por maioria simples, ou da Comissão, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo III-349.°, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.



