Artigo III-344.°
1. Um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados-Membros, é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho e pela execução dos mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.
2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral nomeado pelo Conselho.
O Conselho decide por maioria simples sobre a organização do Secretariado-Geral.
3. O Conselho delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno.



