Artigo III-344.°

1. Um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados-Membros, é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho e pela execução dos mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral nomeado pelo Conselho.

O Conselho decide por maioria simples sobre a organização do Secretariado-Geral.

3. O Conselho delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno.

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