Artigo III-337.°

1. O Conselho Europeu e o Conselho são ouvidos pelo Parlamento Europeu nas condições previstas nos regulamentos internos do Conselho Europeu e do Conselho.

2. A Comissão pode assistir a todas as sessões do Parlamento Europeu e é ouvida quando assim o solicitar. A Comisão responde, oralmente ou por escrito, às questões que lhe sejam colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros.

3. O Parlamento Europeu discute em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.

« Artigo III-336.° | Ìndice | Artigo III-338.° »
-->