Artigo III-337.°
1. O Conselho Europeu e o Conselho são ouvidos pelo Parlamento Europeu nas condições previstas nos regulamentos internos do Conselho Europeu e do Conselho.
2. A Comissão pode assistir a todas as sessões do Parlamento Europeu e é ouvida quando assim o solicitar. A Comisão responde, oralmente ou por escrito, às questões que lhe sejam colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros.
3. O Parlamento Europeu discute em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.



