Artigo III-335.°
1. O Parlamento Europeu elege o Provedor de Justiça Europeu. Em conformidade com a alínea d) do n.° 2 do artigo I-10.° e com o artigo I-49.°, este tem poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais.
De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procede aos inquéritos que considere justificados quer por iniciativa própria, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição, órgão ou organismo em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça envia seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e à instituição, órgão ou organismo em causa. A pessoa que apresentou a queixa é informada do resultado dos inquéritos.
O Provedor de Justiça apresenta anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.
2. O Provedor de Justiça Europeu é eleito após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.
A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.
3. O Provedor de Justiça Europeu exerce as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicita nem aceita instruções de qualquer instituição, órgão ou organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.
4. O estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu são definidos por lei europeia do Parlamento Europeu. Este delibera, por iniciativa própria, após parecer da Comissão e após aprovação do Conselho.



