Artigo III-334.°

Em conformidade com a alínea d) do n.° 2 do artigo I-10.°, qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outras pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da União e lhe diga directamente respeito.

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