Artigo III-333.°
No desempenho das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos membros que o compõem, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pela Constituição a outras instituições ou órgãos, as alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito da União, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição e enquanto o processo judicial não se encontrar concluído.
A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.
As regras de exercício do direito de inquérito são definidas por lei europeia do Parlamento Europeu. Este delibera, por iniciativa própria, após aprovação do Conselho e da Comissão.



