Artigo III-332.°

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos membros que o compõem, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de um acto da União para efeitos de aplicação da Constituição. Caso não apresente propostas, a Comissão informa o Parlamento Europeu dos motivos para tal.

« Artigo III-331.° | Ìndice | Artigo III-333.° »
-->