Artigo III-330.°
1. As medidas necessárias para permitir a eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros, são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia do Conselho.
O Conselho delibera por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e após aprovação deste que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem. Essa lei ou lei-quadro entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
2. O estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos membros do Parlamento europeu são definidos por lei europeia do Parlamento Europeu. Este delibera, por iniciativa própria, após parecer da Comissão e após aprovação do Conselho. O Conselho delibera por unanimidade sobre quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros.



