Artigo III-329.°
1. Se um Estado-Membro for vítima de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana, os outros Estados-Membros prestam-lhe assistência a pedido das autoridades políticas do Estado-Membro afectado. Para o efeito, os Estados-Membros coordenam-se no Conselho.
2. As regras de execução pela União da cláusula de solidariedade a que se refere o artigo I-43.° são definidas por decisão europeia adoptada pelo Conselho, sob proposta conjunta da Comissão e do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. Quando a decisão tenha implicações no domínio da defesa, o Conselho delibera nos termos do n.° 1 do artigo III-300.°. O Parlamento Europeu é informado.
No âmbito do presente número e sem prejuízo do artigo III-344.°, o Conselho é assistido pelo Comité Político e de Segurança, com o apoio das estruturas desenvolvidas no âmbito da política comum de segurança e defesa, e pelo Comité referido no artigo III-261.°, que lhe apresentam, se for caso disso, pareceres conjuntos.
3. Para que a União e os seus Estados-Membros possam agir de modo eficaz, o Conselho Europeu procede a uma avaliação periódica das ameaças com as quais a União se confronta.