Artigo III-328.°

1. A representação da União é assegurada pelas delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais.

2. As delegações da União ficam colocadas sob a autoridade do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. Actuam em estreita cooperação com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros.

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