Artigo III-327.°

1. A União estabelece toda a cooperação útil com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

Além disso, a União assegura com outras organizações internacionais as ligações que considere oportunas.

2. A aplicação do presente artigo cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e à Comissão.

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