Artigo III-326.°
1. Em derrogação do artigo III-325.°, o Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu a fim de alcançar um consenso compatível com o objectivo de estabilidade dos preços, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do euro em relação às moedas de Estados terceiros. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e de acordo com o processo previsto no n.° 3.
O Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu a fim de alcançar um consenso compatível com o objectivo de estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas centrais do euro no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu da adopção, do ajustamento ou do abandono das taxas centrais do euro.
2. Na ausência de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas de Estados terceiros na acepção do n.° 1, o Conselho, deliberando quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais, ou seja, a manutenção da estabilidade dos preços.
3. Em derrogação do artigo III-325.°, sempre que a União tenha de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados terceiros ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, decide sobre os mecanismos para a negociação e a celebração dos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a União expresse uma posição única. A Comissão é plenamente associada a essas negociações.
4. Sem prejuízo das competências e dos acordos da União no domínio da união económica e monetária, os Estados-Membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.



