Artigo III-325.°
1. Sem prejuízo das disposições específicas do artigo III-315.°, os acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais são negociados e celebrados de acordo com o processo a seguir enunciado.
2. O Conselho autoriza a abertura das negociações, define as directrizes de negociação, autoriza a assinatura e celebra os acordos.
3. A Comissão, ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União nos casos em que o acordo projectado incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, apresenta recomendações ao Conselho, que adopta uma decisão europeia que autoriza a abertura das negociações e que designa, em função da matéria do acordo projectado, o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União.
4. O Conselho pode endereçar directrizes ao negociador e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.
5. O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão europeia que autoriza a assinatura do acordo e, se for caso disso, a sua aplicação provisória antes da respectiva entrada em vigor.
6. O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão europeia de celebração do acordo.
Excepto nos casos em que o acordo incida exclusivamente sobre a política externa e de segurança comum, o Conselho adopta a decisão europeia de celebração do acordo:
a) Após aprovação do Parlamento Europeu, nos seguintes casos:
i) Acordos de associação,
ii) Adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
iii) Acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação,
iv) Acordos com consequências orçamentais significativas para a União,
v) Acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário ou o processo legislativo especial, quando a aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória.
O Parlamento Europeu e o Conselho podem, em caso de urgência, acordar num prazo para a aprovação;
b) Após consulta ao Parlamento Europeu, nos restantes casos. O Parlamento Europeu dá parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.
7. Em derrogação dos n.os 5, 6 e 9, ao celebrar um acordo, o Conselho pode conferir poderes ao negociador para aprovar, em nome da União, as alterações ao acordo, quando este disponha que essas alterações devam ser adoptadas por um processo simplificado ou por uma instância criada pelo próprio acordo. O Conselho pode submeter esses poderes a condições específicas.
8. Ao longo de todo o processo, o Conselho delibera por maioria qualificada.
Todavia, o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num domínio em que seja exigida a unanimidade para a adopção de um acto da União, bem como no caso dos acordos de associação e dos acordos com os Estados candidatos à adesão previstos no artigo III-319.°.
9. O Conselho, sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, adopta uma decisão europeia sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar actos que produzam efeitos jurídicos, com excepção dos actos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.
10. O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo.
11. Qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem obter o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com a Constituição. Em caso de parecer negativo do Tribunal de Justiça, o acordo projectado não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão da Constituição.