Artigo III-323.°
1. A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais quando a Constituição o preveja ou quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objectivos estabelecidos pela Constituição ou quando tal celebração esteja prevista num acto juridicamente vinculativo da União ou seja susceptível de afectar normas comuns ou alterar o seu alcance.
2. Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros.



