Artigo III-322.°

1. Quando uma decisão europeia, adoptada em conformidade com o Capítulo II, determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e da Comissão, adoptará os regulamentos europeus ou as decisões europeias que se revelarem necessários. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto.

2. Quando uma decisão europeia, adoptada em conformidade com o Capítulo II, o permita, o Conselho pode adoptar, de acordo com o processo a que se refere o n.° 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais.

3. Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.

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