Artigo III-321.°
1. As acções da União no domínio da ajuda humanitária são desenvolvidas de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. Essas acções têm por objectivo, pontualmente, prestar assistência, socorro e protecção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de modo a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas diferentes situações. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.
2. As acções de ajuda humanitária são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação.
3. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas de definição do quadro em que são executadas as acções de ajuda humanitária da União.
4. A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos a que se refere o n.° 1 e o artigo III-292.°.
O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.
5. A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as acções de ajuda humanitária da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária. A lei europeia define o seu estatuto e as suas regras de funcionamento.
6. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação entre as acções da União e as dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade dos mecanismos da União e dos mecanismos nacionais de ajuda humanitária.
7. A União vela por que as suas acções de ajuda humanitária sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais, especialmente aqueles que fazem parte do sistema das Nações Unidas.



