Artigo III-319.°
1. Sem prejuízo das restantes disposições da Constituição, nomeadamente dos artigos III-316.° a III-318.°, a União desenvolve acções de cooperação económica, financeira e técnica, inclusive de assistência em especial no domínio financeiro, com países terceiros que não sejam países em desenvolvimento. Essas acções são coerentes com a política de desenvolvimento da União e são conduzidas de acordo com os princípios e objectivos da sua acção externa. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.
2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à execução do n.° 1.
3. No âmbito das respectivas competências, a União e os Estados-Membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da União podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas.
O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.



