Artigo III-318.°

1. Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas acções, a União e os Estados-Membros coordenam as suas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertam-se sobre os respectivos programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e em conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados-Membros contribuem, se necessário, para a execução dos programas de ajuda da União.

2. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o n.° 1.

3. No âmbito das respectivas competências, a União e os Estados-Membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes.

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