Artigo III-317.°

1. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática.

2. A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos referidos nos artigos III-292.° e III-316.°.

O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.

3. O Banco Europeu de Investimento contribui, nas condições previstas no seu Estatuto, para a execução das medidas a que se refere o n.° 1.

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