Artigo III-313.°
1. As despesas administrativas em que incorram as instituições por força da aplicação do presente Capítulo ficam a cargo do Orçamento da União.
2. As despesas operacionais decorrentes da aplicação do presente Capítulo ficam igualmente a cargo do Orçamento da União, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e dos casos em que o Conselho decida em contrário.
Nos casos em que não sejam imputadas ao Orçamento da União, as despesas ficam a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tenham feito uma declaração formal nos termos do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo III-300.°, não são obrigados a contribuir para o respectivo financiamento.
3. O Conselho adopta uma decisão europeia que estabelece os procedimentos específicos para garantir o rápido acesso às dotações do Orçamento da União destinadas ao financiamento urgente de iniciativas no âmbito da política externa e de segurança comum, nomeadamente às actividades preparatórias das missões referidas no n.° 1 do artigo I-41.° e no artigo III-309.°. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.
As actividades preparatórias das missões referidas no n.° 1 do artigo I-41.° e no artigo III-309.° que não sejam imputadas ao Orçamento da União são financiadas por um fundo de arranque, constituído por contribuições dos Estados-Membros.
O Conselho adopta por maioria qualificada, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, as decisões europeias que estabelecem:
a) As regras de criação e financiamento do fundo de arranque, nomeadamente os montantes financeiros que lhe sejam afectados;
b) As regras de gestão do fundo de arranque;
c) As regras de controlo financeiro.
Quando a missão prevista em conformidade com o n.° 1 do artigo I-41.° e com o artigo III-309.° não possa ser imputada ao Orçamento da União, o Conselho autorizará o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União a utilizar aquele fundo. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União apresenta ao Conselho um relatório sobre a execução desse mandato.



