Artigo III-312.°
1. Os Estados-Membros que desejem participar na cooperação estruturada permanente a que se refere o n.° 6 do artigo I-41.° e que preencham os critérios e subscrevam os compromissos em matéria de capacidades militares previstos no Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente, notificam a sua intenção ao Conselho e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.
2. No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.° 1, o Conselho adopta uma decisão europeia que estabelece a cooperação estruturada permanente e determina a lista dos Estados-Membros participantes. O Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.
3. Os Estados-Membros que, numa fase posterior, desejem participar na cooperação estruturada permanente notificam a sua intenção ao Conselho e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.
O Conselho adopta uma decisão europeia confirmando a participação do Estado-Membro interessado que preencha os critérios e subscreva os compromissos a que se referem os artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente. O Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. Só tomam parte na votação os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes.
A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
4. Se um Estado-Membro participante deixar de preencher os critérios ou de poder satisfazer os compromissos a que se referem os artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente, o Conselho poderá adoptar uma decisão europeia que suspenda a participação desse Estado.
O Conselho delibera por maioria qualificada. Só tomam parte na votação os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes, com excepção do Estado-Membro em causa.
A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
5. Se um Estado-Membro participante desejar abandonar a cooperação estruturada permanente, notificará a sua decisão ao Conselho, tomando este nota de que terminou a participação do Estado-Membro em causa.
6. As decisões europeias e as recomendações do Conselho no âmbito da cooperação estruturada permanente, que não sejam as previstas nos n.os 2 a 5, são adoptadas por unanimidade. Para efeitos do presente número, a unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes.