Artigo III-310.°
1. No quadro das decisões europeias adoptadas em conformidade com o artigo III-309.°, o Conselho pode confiar a execução de uma missão a um grupo de Estados-Membros que o desejem e que disponham das capacidades necessárias para tal missão. Estes Estados-Membros, em associação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, acordam entre si da gestão da missão.
2. Os Estados-Membros que participem na realização da missão informam periodicamente o Conselho acerca da fase em que esta se encontra, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro. Os Estados-Membros participantes comunicam imediatamente ao Conselho quaisquer consequências importantes que a sua realização acarrete ou quaisquer alterações que se imponham quanto ao objectivo, ao âmbito ou às regras da missão, definidos pelas decisões europeias a que se refere o n.° 1. Nestes casos, o Conselho adoptará as decisões europeias necessárias.