Artigo III-308.°
A execução da política externa e de segurança comum não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos na Constituição para o exercício das competências da União enumeradas nos artigos I-13.° a I-15.° e I-17.°.
De igual modo, a execução das políticas a que se referem esses artigos também não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos na Constituição para o exercício das competências da União a título do presente Capítulo.



