Artigo III-307.°
1. Sem prejuízo do artigo III-344.°, um Comité Político e de Segurança acompanha a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribui para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou por iniciativa própria. O Comité Político e de Segurança acompanha igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.
2. No âmbito do presente Capítulo, o Comité Político e de Segurança exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises referidas no artigo III-309.°.
Para efeitos de uma operação de gestão de crises e pelo período de duração desta, conforme determinado pelo Conselho, este pode autorizar o Comité a tomar as medidas pertinentes em matéria de controlo político e de direcção estratégica da operação.



