Artigo III-306.°
As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, cooperam no sentido de assegurar a observância e a execução das decisões europeias que definem posições e acções da União adoptadas por força do presente Capítulo. As referidas missões e delegações intensificam a sua cooperação através do intercâmbio de informações e da realização de avaliações comuns.
As referidas missões e delegações contribuem para a execução do direito de protecção dos cidadãos europeus no território dos países terceiros, tal como referido na alínea c) do n.° 2 do artigo I-10.° e das medidas adoptadas em aplicação do artigo III-127.°.



