Artigo III-305.°
1. Os Estados-Membros coordenam a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defendem as posições da União. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União assegura a organização dessa coordenação.
Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados-Membros, aqueles que nelas participem defendem as posições da União.
2. Em conformidade com o n.° 2 do artigo I-16.°, os Estados-Membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados-Membros o estejam, mantêm estes últimos e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.
Os Estados-Membros que são igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertam-se e mantêm os outros Estados-Membros e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União plenamente informados. Os Estados-Membros que são membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas defendem, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.
Sempre que a União tenha definido uma posição sobre um tema que conste da ordem de trabalhos do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os Estados-Membros que nele têm assento solicitam que o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União seja convidado a apresentar a posição da União.



