Artigo III-304.°
1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União consulta e informa o Parlamento Europeu em conformidade com o n.° 8 do artigo I-40.° e o n.° 8 do artigo I-41.°. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União vela por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tidas em conta. Os representantes especiais podem ser associados à informação do Parlamento Europeu.
2. O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. O Parlamento Europeu procede duas vezes por ano a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa.



