Artigo III-301.°
1. Logo que o Conselho Europeu, ou o Conselho, tenha definido uma abordagem comum da União na acepção do n.° 5 do artigo I-40.°, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros coordenam as suas actividades no Conselho.
2. As missões diplomáticas dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais cooperam entre si e contribuem para a formulação e execução da abordagem comum referida no n.° 1.



