Artigo III-300.°

1. As decisões europeias a que se refere o presente Capítulo são adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão europeia, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado-Membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados-Membros respeitarão a sua posição. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem, no mínimo, um terço dos Estados-Membros que reúna, no mínimo, um terço da população da União, a decisão não será adoptada.

2. Em derrogação do n.° 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:

a) Sempre que adopte uma decisão europeia que defina uma acção ou uma posição da União com base numa decisão europeia do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratégicos da União, referida no n.° 1 do artigo III-293.°;

b) Sempre que adopte uma decisão europeia que defina uma acção ou uma posição da União sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União apresentada na sequência de um pedido específico que o Conselho Europeu lhe tenha dirigido por iniciativa própria ou por iniciativa do Ministro;

c) Sempre que adopte uma decisão europeia que dê execução a uma decisão europeia que defina uma acção ou uma posição da União;

d) Sempre que adopte uma decisão europeia relativa à nomeação de um representante especial em conformidade com o artigo III-302.°.

Se um membro do Conselho declarar que, por razões vitais e expressas de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão europeia que deva ser adoptada por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, em estreita consulta com o Estado-Membro em causa, procurará encontrar uma solução que este possa aceitar. Caso essas diligências não sejam bem sucedidas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser adoptada uma decisão europeia por unanimidade.

3. Em conformidade com o n.° 7 do artigo I-40.°, o Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que determine que o Conselho delibere por maioria qualificada em casos que não sejam os previstos no n.° 2 do presente artigo.

4. Os n.os 2 e 3 não se aplicam às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

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