Artigo III-299.°
1. Qualquer Estado-Membro, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, ou o Ministro com o apoio da Comissão, pode submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe, respectivamente, iniciativas ou propostas.
2. Nos casos que exijam uma decisão rápida, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União convocará, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, uma reunião extraordinária do Conselho no prazo de 48 horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.



