Artigo III-297.°
1. Sempre que uma situação internacional exija uma acção operacional por parte da União, o Conselho adopta as decisões europeias necessárias. Essas decisões definem os objectivos, o âmbito e os meios a colocar à disposição da União, assim como as condições relativas à execução da acção e, se necessário, a duração desta.
Se se verificar uma alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma dessas decisões europeias, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos da decisão em causa e adoptará as decisões europeias necessárias.
2. As decisões europeias a que se refere o n.° 1 vinculam os Estados-Membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.
3. Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma decisão europeia a que se refere o n.° 1 é comunicada pelo Estado-Membro em causa num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição da referida decisão para o plano nacional.
4. Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação e na ausência de revisão da decisão europeia, referida no n.° 1, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da referida decisão. Os Estados-Membros que tomem essas medidas devem informar imediatamente o Conselho desse facto.
5. Em caso de dificuldades importantes na execução da decisão europeia a que se refere o presente artigo, os Estados-Membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Essas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção, nem prejudicar a eficácia desta.



