Artigo III-296.°

1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, que preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, contribui com as suas propostas para a definição da política externa e de segurança comum e assegura a execução das decisões europeias adoptadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho.

2. O Ministro dos Negócios Estrangeiros representa a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum. Conduz o diálogo político com terceiros em nome da União e exprime a posição da União nas organizações internacionais e em conferências internacionais.

3. No desempenho das suas funções, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União é apoiado por um Serviço Europeu para a Acção Externa. Este Serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais. A organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa são estabelecidos por decisão europeia do Conselho. Este delibera sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, após consulta ao Parlamento Europeu e após aprovação da Comissão.

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