Artigo III-294.°

1. No quadro dos princípios e objectivos da sua acção externa, a União define e executa uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança.

2. Os Estados-Membros apoiam activamente e sem reservas a política externa e de segurança comum, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.

Os Estados-Membros actuam de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Abstêm-se de empreender quaisquer acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia enquanto força coerente nas relações internacionais.

O Conselho e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União asseguram a observância destes princípios.

3. A União conduz a política externa e de segurança comum:

a) Definindo as orientações gerais;

b) Adoptando decisões europeias que definam:

i) as acções a desenvolver pela União,

ii) as posições a tomar pela União,

iii) as regras de execução das decisões europeias referidas nas subalíneas i) e ii); e

c) Reforçando a cooperação sistemática entre os Estados-Membros na condução da sua política.

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