Artigo III-294.°
1. No quadro dos princípios e objectivos da sua acção externa, a União define e executa uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança.
2. Os Estados-Membros apoiam activamente e sem reservas a política externa e de segurança comum, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.
Os Estados-Membros actuam de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Abstêm-se de empreender quaisquer acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia enquanto força coerente nas relações internacionais.
O Conselho e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União asseguram a observância destes princípios.
3. A União conduz a política externa e de segurança comum:
a) Definindo as orientações gerais;
b) Adoptando decisões europeias que definam:
i) as acções a desenvolver pela União,
ii) as posições a tomar pela União,
iii) as regras de execução das decisões europeias referidas nas subalíneas i) e ii); e
c) Reforçando a cooperação sistemática entre os Estados-Membros na condução da sua política.



