Artigo III-293.°

1. Com base nos princípios e objectivos enunciados no artigo III-292.°, o Conselho Europeu identifica os interesses e objectivos estratégicos da União.

As decisões europeias do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratégicos da União incidem nos domínios da política externa e de segurança comum e noutros domínios que se insiram no âmbito da acção externa da União. As decisões europeias podem dizer respeito às relações da União com um país ou uma região ou seguir uma abordagem temática. Definem a sua duração e os meios a facultar pela União e pelos Estados-Membros.

O Conselho Europeu delibera por unanimidade, por recomendação do Conselho por este adoptada de acordo com as regras previstas para cada domínio. As decisões europeias do Conselho Europeu são executadas nos termos da Constituição.

2. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, no domínio da política externa e de segurança comum, e a Comissão, nos restantes domínios da acção externa, podem apresentar propostas conjuntas ao Conselho.

« Artigo III-292.° | Ìndice | Artigo III-294.° »
-->