Artigo III-290.°
Sob reserva das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados-Membros e dos trabalhadores dos Estados-Membros nos países e territórios é regulada por actos adoptados em conformidade com o artigo III-291.°.



