Artigo III-289.°
Se, em consequência da aplicação do n.° 1 do artigo III-288.°, o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for susceptível de provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para sanarem tal situação.



