Artigo III-288.°

1. As importações originárias dos países e territórios beneficiam, ao entrarem nos Estados-Membros, da proibição dos direitos aduaneiros entre os Estados-Membros prevista na Constituição.

2. Em cada país e território, os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados-Membros e dos outros países e territórios são proibidos nos termos do n.° 4 do artigo III-151.°.

3. Os países e territórios podem, todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.

Os direitos a que se refere o primeiro parágrafo não podem exceder aqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado-Membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais.

4. O n.° 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem uma pauta aduaneira não discriminatória.

5. A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-Membros.

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