Artigo III-287.°

A associação prossegue os seguintes objectivos:

a) Os Estados-Membros aplicam nas suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força da Constituição;

b) Cada país ou território aplica nas suas trocas comerciais com os Estados-Membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantém relações especiais;

c) Os Estados-Membros contribuem para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios;

d) No que respeita aos investimentos financiados pela União, a participação nas adjudicações e fornecimentos está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais dos Estados-Membros e dos países e territórios;

e) Nas relações entre os Estados-Membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades é regulado em conformidade com as disposições do Título III, Capítulo I, Secção 2, Subsecção 2, relativa à liberdade de estabelecimento, e em aplicação dos procedimentos previstos nessa subsecção, bem como numa base não discriminatória, sem prejuízo dos actos adoptados por força do artigo III-291.°.

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