Artigo III-284.°
1. A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de protecção contra as mesmas.
A acção da União tem por objectivos:
a) Apoiar e completar a acção dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na protecção civil nos Estados-Membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana na União;
b) Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz na União entre os serviços nacionais de protecção civil;
c) Favorecer a coerência das acções empreendidas ao nível internacional em matéria de protecção civil.
2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias destinadas a contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o n.° 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.



