Artigo III-283.°
1. A União desenvolve uma política de formação profissional que apoia e completa as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.
A acção da União tem por objectivos:
a) Facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;
b) Melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;
c) Facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;
d) Estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas;
e) Desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros.
2. A União e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.
3. A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados no presente artigo:
a) A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social;
b) O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta recomendações.



