Artigo III-282.°

1. A União contribui para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção. A União respeita plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

A União contribui para a promoção dos aspectos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa.

A acção da União tem por objectivos:

a) Desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros;

b) Incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;

c) Promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;

d) Desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros;

e) Incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos e fomentar a participação dos jovens na vida democrática da Europa;

f) Estimular o desenvolvimento da educação à distância;

g) Desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos jovens.

2. A União e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes em matéria de educação e de desporto, em especial com o Conselho da Europa.

3. Para contribuir para a realização dos objectivos enunciados no presente artigo:

a) A lei ou lei-quadro europeia estabelece acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social;

b) O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta recomendações.

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