Artigo III-281.°
1. A União completa a acção dos Estados-Membros no sector do turismo, nomeadamente através da promoção da competitividade das empresas da União neste sector.
Para o efeito, a acção da União tem por objectivos:
a) Incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas neste sector;
b) Fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas.
2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas específicas destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar os objectivos enunciados no presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.



