Artigo III-280.°
1. A União contribui para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.
2. A acção da União tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:
a) Melhoria do conhecimento e divulgação da cultura e da história dos povos europeus;
b) Conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;
c) Intercâmbios culturais não comerciais;
d) Criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.
3. A União e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.
4. Na sua acção ao abrigo de outras disposições da Constituição, a União tem em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.
5. Para contribuir para a realização dos objectivos enunciados no presente artigo:
a) A lei ou lei-quadro europeia estabelece acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões;
b) O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta recomendações.



