Artigo III-279.°

1. A União e os Estados-Membros velam por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da competitividade da indústria da União.

Para o efeito e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivos:

a) Acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;

b) Incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, nomeadamente das pequenas e médias empresas;

c) Incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;

d) Fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

2. Os Estados-Membros consultam-se mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenam as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.

3. A União contribui para a realização dos objectivos enunciados no n.° 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições da Constituição. A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no n.° 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

A União não pode invocar a presente Secção para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

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