Artigo III-278.°

1. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União é assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.

A acção da União, que é complementar das políticas nacionais, incide na melhoria da saúde pública, bem como na prevenção das doenças e afecções humanas e das causas de perigo para a saúde física e mental. Esta acção abrange igualmente:

a) A luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária;

b) A vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas.

A acção da União é complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2. A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção. Em especial, incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de aumentar a complementaridade dos seus serviços de saúde nas regiões fronteiriças.

Os Estados-Membros coordenam entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.° 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.

3. A União e os Estados-Membros fomentam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4. Em derrogação do n.° 5 do artigo I-12.° e da alínea a) do artigo I-17.° e nos termos da alínea k) do n.° 2 do artigo I-14.°, a lei ou lei-quadro europeia contribui para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, estabelecendo as seguintes medidas a fim de enfrentar os desafios comuns de segurança:

a) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;

b) Medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos medicamentos e dos dispositivos para uso médico;

d) Medidas relativas à vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, ao alerta em caso de tais ameaças e ao combate contra as mesmas.

A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

5. A lei ou lei-quadro europeia pode igualmente estabelecer medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, designadamente a lutar contra os grandes flagelos transfronteiriços, bem como medidas que tenham por objectivo directo a protecção da saúde pública relativamente ao tabagismo e ao alcoolismo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

6. Para efeitos do presente artigo, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações.

7. A acção da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados. As medidas a que se refere a alínea a) do n.° 4 não afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue, nem a sua utilização para fins médicos.

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