Artigo III-277.°

As condições e os limites dentro dos quais as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem os artigos III-270.° e III-275.° podem intervir no território de outro Estado-Membro, em articulação e de acordo com as autoridades desse Estado, são definidos por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

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