Artigo III-277.°
As condições e os limites dentro dos quais as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem os artigos III-270.° e III-275.° podem intervir no território de outro Estado-Membro, em articulação e de acordo com as autoridades desse Estado, são definidos por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.



