Artigo III-275.°

1. A União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria.

2. Para efeitos do n.° 1, a lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas em matéria de:

a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;

b) Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística;

c) Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade organizada.

3. Podem ser estabelecidas medidas em matéria de cooperação operacional entre as autoridades referidas no presente artigo por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

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