Artigo III-273.°
1. A Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal em matéria de criminalidade grave que afecte dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma acção penal assente em bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol.
Neste contexto, a lei europeia determina a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Eurojust. As funções da Eurojust podem incluir:
a) A abertura de investigações criminais e a propositura de instauração de acções penais conduzidas pelas autoridades nacionais competentes, em especial as relativas a infracções lesivas dos interesses financeiros da União;
b) A coordenação das investigações e acções penais referidas na alínea a);
c) O reforço da cooperação judiciária, incluindo mediante a resolução de conflitos de jurisdição e uma estreita cooperação com a Rede Judiciária Europeia.
A lei europeia define igualmente as modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais à avaliação das actividades da Eurojust.
2. No âmbito do exercício das acções penais a que se refere o n.° 1 e sem prejuízo do artigo III-274.°, os actos oficiais de procedimento judicial são executados pelos agentes nacionais competentes.