Artigo III-270.°

1. A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o n.° 2 e o artigo III-271.°.

A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas destinadas a:

a) Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais;

b) Prevenir e resolver os conflitos de jurisdição entre os Estados-Membros;

c) Apoiar a formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça;

d) Facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no âmbito da investigação e do exercício da acção penal, bem como da execução de decisões.

2. Na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, a lei-quadro europeia pode estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

Essas regras mínimas incidem sobre:

a) A admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros;

b) Os direitos individuais em processo penal;

c) Os direitos das vítimas da criminalidade;

d) Outros elementos específicos do processo penal, identificados previamente pelo Conselho através de uma decisão europeia. Para adoptar essa decisão, o Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

A adopção das regras mínimas referidas no presente número não impede os Estados-Membros de manterem ou introduzirem um nível mais elevado de protecção das pessoas.

3. Quando um membro do Conselho considere que um projecto de lei-quadro europeia a que se refere o n.o 2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo previsto no artigo III-396.°. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu:

a) Remete o projecto ao Conselho, o que porá fim à suspensão do processo previsto no artigo III-396.°; ou

b) Solicita à Comissão ou ao grupo de Estados-Membros de que emana o projecto que apresente novo projecto; nesse caso, considera-se que o acto inicialmente proposto não foi adoptado.

4. Se, findo o prazo referido no n.° 3, o Conselho Europeu não se tiver pronunciado ou se, decorridos 12 meses após a apresentação de um novo projecto nos termos da alínea b) do n.° 3, a lei-quadro europeia não tiver sido adoptada e, pelo menos, um terço dos Estados-Membros pretender instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de lei-quadro em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade.

Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.° 2 do artigo I-44.° e no n.° 1 do artigo III-419.° e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.

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