Artigo III-269.°

1. A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

2. Para efeitos do n.° 1, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, a lei ou lei-quadro europeia estabelece medidas destinadas a assegurar:

a) O reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução;

b) A citação e notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;

c) A compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

d) A cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;

e) O acesso efectivo à justiça;

f) A eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros;

g) O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios;

h) O apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça.

3. Em derrogação do n.o 2, as medidas relativas ao direito da família com incidência transfronteiriça são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que determine os aspectos do direito da família com incidência transfronteiriça, passíveis de serem objecto de actos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

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